1) Conduta Pessoal. Os empregados das organizações denominacionais devem exemplificar a vida semelhante à de Cristo e evitar toda a aparência do mal. Não devem nem por um momento condescender com o comportamento sexual que seja prejudicial a si mesmos ou aos outros e obscureça a sua consagração.

2) Respeito Mútuo. Os empregados devem respeitar-se e enaltecer-se mutuamente. Jamais devem colocar outro empregado em uma situação de embaraço ou desrespeito devido às insinuações sexuais. Fazer isto seria uma violação da Lei de Deus e da lei do país que protege os direitos humanos no local de trabalho.

3) Definição. O assédio sexual inclui mas não está limitado ao seguinte:

a.  Propostas sexuais indesejáveis, solicitações de favores sexuais e outra conduta verbal ou física de uma natureza sexual que afeta a condição de trabalho do indivíduo. Tais propostas constituem importunação ou assédio sexual quando:

1.  A submissão a tal conduta torna-se explícita ou implicitamente um termo ou condição de emprego de um indivíduo.

2.   A submissão a tal conduta ou a sua rejeição por um indivíduo é usada como a base para decisões de emprego que afetam tal indivíduo.

3. Tal conduta tem o propósito ou efeito de interferir irrazoavelmente no desempenho do trabalho de um indivíduo ou de criar um ambiente de trabalho intimidativo, hostil ou ofensivo.

4.  São feitas ameaças ou sugestões de que o emprego do indivíduo, futuras promoções, salários, etc., dependem de sua submissão às exigências sexuais ou sua tolerância ao assédio.

b.  Comentários indesejáveis orientados para o sexo (brincadeiras, importunações, piadas, etc.).

c.  Pressão sutil ou solicitações para atividades sexuais.

d.  Toques desnecessários em um indivíduo (ex.: tapinhas, beliscões, abraços, roçar ou esfregar-se repetidamente contra o corpo da outra pessoa, etc.).

e.  Exigência de favores sexuais.

4) Ambiente de Trabalho. As organizações denominacionais informarão seus empregados de que o assédio sexual no local de trabalho não será tolerado. Espera-se de todos os empregados que evitem qualquer procedimento ou conduta indesejável para com outro empregado que possa ser interpretada como assédio sexual. Cada organização designará uma pessoa do sexo masculino e outra do sexo feminino a quem as queixas podem ser feitas.

5) Relatar os Incidentes. Se um empregado se deparar com assédio sexual de supervisores, clientes ou colegas, as seguintes medidas devem ser tomadas imediatamente:

a.  Deve-se deixar claro que tal comportamento é ofensivo.

b.  Os incidentes serão relatados à pessoa apropriada. Se possível, a queixa será feita por escrito.

  1. A discussão será conduzida de uma maneira objetiva e completa, e a pessoa que fez a queixa deve ser aconselhada a não discutir o assunto em outro lugar devido à sensibilidade do mesmo. A pessoa a quem é feita a queixa deve manter qualquer informação recebida estritamente confidencial, exceto quando for necessário investigar ou retificar o assunto.

6) Relatos a Terceiros. Todos os empregados que têm informação de incidentes de evidente assédio sexual no local de trabalho são responsáveis pelo relato de tais incidentes à pessoa apropriada para investigação.

7) Investigação. As queixas de assédio sexual serão investigadas prontamente. A determinação sobre se um ato específico constitui ou não assédio sexual será feita dos fatos em uma base de caso por caso. Ao determinar se a conduta alegada constitui assédio sexual, o supervisor ou oficial apropriado considerará o relato como um todo e a totalidade das circunstâncias, tais como a natureza das propostas sexuais e o contexto em que ocorreu o incidente alegado.

8) Ação. Se for descoberto que existe o assédio sexual, os oficiais apropriados devem tomar prontamente uma medida corretiva. Dependendo da seriedade do ato, a disciplina pode variar de uma advertência por escrito, tendo uma cópia colocada no fichário pessoal do infrator, até demissão imediata.


Estas diretrizes foram adotadas pela Comissão Executiva da Associação Geral dos Adventistas do Sétimo Dia na sessão do Concílio Anual em Nairóbi, Quênia, em 6 de outubro de 1988.